UC04155

Promover os direitos e deveres fundamentais dos cidadãos

Direitos humanos, Constituição, poderes do Estado, cidadania ativa, canais de proteção e técnicas de defesa dos direitos

Curso de educação e formação · 50h · Técnico/a de Animação e Mediação Comunitária

Plano

  1. Direitos humanos: conceito, evolução e categorias
  2. Organizações internacionais e instrumentos universais e europeus
  3. Estado de Direito, Estado constitucional e princípios da Constituição
  4. Direitos, liberdades e garantias, e direitos e deveres económicos, sociais e culturais
  5. Os poderes executivo, legislativo e judiciário
  6. Cidadania, participação e desafios atuais
  7. Instituições e canais oficiais de defesa dos direitos
  8. Comunicação, defesa dos direitos, mediação, mobilização e ética

Bloco 1 · Direitos humanos: conceito, evolução e categorias

O que são os direitos humanos

Os direitos humanos pertencem a cada pessoa pelo simples facto de ser pessoa, sem depender de nacionalidade, sexo, origem, religião ou condição social.

  • Base: a dignidade humana. A pessoa é fim, nunca meio.
  • A CRP começa por aqui: Portugal é uma República "baseada na dignidade da pessoa humana" (artigo 1.º).
  • Não são concessões do poder político: o Estado reconhece-os e garante-os.

Promover direitos é explicar às pessoas o que já lhes pertence.

Direitos humanos e direitos fundamentais

Direitos humanos Direitos fundamentais
Onde estão direito internacional Constituição de cada Estado
Quem protege organizações e tribunais internacionais, além dos Estados tribunais e órgãos do Estado
Exemplo DUDH, artigo 3.º CRP, artigo 24.º
  • Muitos direitos aparecem nos dois planos (liberdade de expressão: DUDH 19.º, CEDH 10.º, Carta UE 11.º, CRP 37.º).
  • A ponte: CRP, artigo 16.º. Os direitos fundamentais da Constituição não excluem outros do direito internacional e interpretam-se de harmonia com a DUDH.

Características e funções dos direitos

Características

  • Universais: de todas as pessoas (CRP, artigos 12.º e 15.º).
  • Inalienáveis: não se vendem nem se renuncia a eles.
  • Indivisíveis e interdependentes: sem hierarquia entre civis e sociais.
  • Históricos: conquistados e alargados com o tempo.
  • Limitáveis só dentro de regras (artigo 18.º).

Funções: defesa, prestação, proteção, não discriminação, participação e orientação da ordem jurídica.

Evolução histórica dos direitos humanos

Época Marco
1215 Magna Carta
1679 e 1689 Habeas Corpus Act e Bill of Rights
1776 e 1789 Declarações americana e francesa
1945 Carta das Nações Unidas
1948 Declaração Universal dos Direitos Humanos
1950 Convenção Europeia dos Direitos Humanos
1966 Dois Pactos Internacionais
1976 Constituição da República Portuguesa
2000 e 2009 Carta da UE; tratado de Lisboa

A história avança com conquistas e recua com guerras e ditaduras.

Categorias: civis, políticos, económicos, sociais e culturais

  • Civis: vida, integridade, liberdade, reserva da vida privada, expressão, religião.
  • Políticos: votar, ser eleito, partidos, petição.
  • Económicos: trabalho, retribuição, repouso, segurança no emprego.
  • Sociais: segurança social, saúde, habitação, família, infância, deficiência, terceira idade.
  • Culturais: educação, cultura, ciência, fruição do património.

Gerações: 1.ª (civis e políticos), 2.ª (económicos, sociais, culturais), 3.ª (solidariedade: paz, ambiente, desenvolvimento).

Viena, 1993: todos os direitos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados.

Como classificar um direito na prática

Três perguntas para qualquer situação:

  1. O que pede a pessoa? Que o Estado ou outro não faça (não me prenda) ou que faça (dê-me escola)?
  2. Onde está na CRP? Título II (artigos 24.º a 57.º) ou Título III (artigos 58.º a 79.º)?
  3. Que regime tem? Os direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis (artigo 18.º, n.º 1). O artigo 17.º estende o regime a direitos de natureza análoga.

Exercício rápido: tortura (art. 25.º), voto (art. 49.º), saúde (art. 64.º), cultura (art. 73.º).

Bloco 2 · Organizações e instrumentos internacionais e europeus

Organizações internacionais e direitos humanos

  • ONU (1945): Assembleia Geral (adotou a DUDH), Conselho de Direitos Humanos (Revisão Periódica Universal), Alto Comissariado para os Direitos Humanos, comités de tratados.
  • Agências: UNESCO (educação, cultura, diálogo intercultural), OIT (trabalho), OMS, ACNUR, UNICEF.
  • Conselho da Europa (1949, Estrasburgo): Convenção Europeia, Tribunal de Estrasburgo, Carta Social Europeia, Convenção de Istambul.
  • União Europeia: valores no artigo 2.º do TUE, Carta, Tribunal de Justiça, Agência dos Direitos Fundamentais.

A CRP assume o enquadramento no artigo 7.º: respeito dos direitos do homem e dos povos.

O papel das ONG e das organizações da sociedade civil

As ONG investigam, denunciam, apoiam vítimas e pressionam os decisores.

Exemplos em Portugal: APAV, Amnistia Internacional Portugal, Conselho Português para os Refugiados, SOS Racismo, ILGA Portugal, associações de pessoas com deficiência, de idosos, de famílias.

  • Entidades públicas decidem ou recomendam com base na lei.
  • ONG informam, acompanham e apoiam.
  • As IPSS executam ação social e são apoiadas e fiscalizadas pelo Estado (CRP, artigo 63.º, n.º 5).

Antes de encaminhar, confirmar que a organização atua na área e está disponível.

Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)

Proclamada pela Assembleia Geral da ONU a 10 de dezembro de 1948. 30 artigos.

Artigos Conteúdo
1.º e 2.º dignidade, igualdade, não discriminação
3.º a 11.º vida, liberdade, segurança, garantias
12.º a 17.º vida privada, circulação, asilo, nacionalidade, família, propriedade
18.º a 21.º consciência, expressão, associação, participação política
22.º a 27.º direitos económicos, sociais e culturais
28.º a 30.º ordem social, deveres, limites

Artigo 29.º, n.º 1: o indivíduo tem deveres para com a comunidade.

Os Pactos de 1966: direitos civis e políticos, e económicos, sociais e culturais

PIDCP PIDESC
Conteúdo vida, proibição da tortura, julgamento justo, expressão, reunião, participação, não discriminação trabalho, sindicatos, segurança social, saúde, educação, cultura
Obrigação de cumprimento imediato realização progressiva até ao máximo dos recursos disponíveis
Acompanhamento Comité dos Direitos Humanos Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais

Ambos em vigor desde 1976; Portugal é parte. Na ordem interna, valem após publicação (CRP, artigo 8.º, n.º 2).

Direitos da criança

  • Declaração Universal dos Direitos da Criança (1959): dez princípios.
  • Convenção sobre os Direitos da Criança (1989): vinculativa; criança é quem tem menos de 18 anos, salvo maioridade mais cedo na lei nacional.

Quatro princípios a ter sempre presentes:

  1. Não discriminação
  2. Superior interesse da criança
  3. Vida, sobrevivência e desenvolvimento
  4. Participação: ser ouvida e ter a opinião tida em conta

CRP, artigo 69.º: proteção contra o abandono, a discriminação, a opressão e o exercício abusivo da autoridade na família e nas instituições; proibido o trabalho de menores em idade escolar.

Discriminação racial, mulheres e deficiência

  • Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965). Em Portugal: Lei n.º 93/2017, na redação em vigor.
  • CEDAW (1979): igualdade de facto entre mulheres e homens; admite medidas temporárias para a acelerar.
  • Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006): dignidade, autonomia, participação, acessibilidade, adaptação razoável. Em Portugal: Lei n.º 46/2006, na redação em vigor.

CRP: artigo 13.º (igualdade), artigo 71.º (pessoas com deficiência), artigo 74.º, n.º 2, alínea g) (acesso ao ensino), artigo 9.º, alínea h) (igualdade entre homens e mulheres).

Recusar uma adaptação razoável é discriminar.

Convenção Europeia dos Direitos Humanos

Assinada em Roma em 1950, em vigor desde 1953. Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, Estrasburgo.

Artigo Direito
2.º, 3.º, 4.º vida; proibição da tortura; da escravatura
5.º, 6.º, 7.º liberdade e segurança; processo equitativo; legalidade das penas
8.º vida privada e familiar, domicílio, correspondência
9.º, 10.º, 11.º consciência e religião; expressão; reunião e associação
13.º, 14.º recurso efetivo; não discriminação

Queixa individual ao TEDH só depois de esgotadas as vias internas, num prazo de quatro meses desde 1 de fevereiro de 2022.

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

Proclamada em 2000; vinculativa desde 2009 (tratado de Lisboa).

  • Título I Dignidade; II Liberdades (art. 7.º vida privada, art. 8.º dados pessoais); III Igualdade (art. 21.º não discriminação); IV Solidariedade; V Cidadania (art. 41.º boa administração); VI Justiça (art. 47.º tutela efetiva).
  • Artigo 51.º: aplica-se às instituições da UE e aos Estados-Membros quando aplicam direito da União.
CEDH Carta UE
Organização Conselho da Europa União Europeia
Tribunal Estrasburgo Luxemburgo

Direitos de quem é cidadão da União

Quem tem nacionalidade de um Estado-Membro tem também cidadania da União (artigo 20.º do TFUE):

  • circular e residir livremente nos Estados-Membros;
  • votar e ser eleito no Parlamento Europeu e nas eleições municipais do Estado de residência;
  • proteção diplomática e consular de qualquer Estado-Membro;
  • petição ao Parlamento Europeu e queixa ao Provedor de Justiça Europeu;
  • iniciativa de cidadania europeia: um milhão de cidadãos de pelo menos sete Estados-Membros.

CRP, artigo 15.º, n.º 5, e artigo 8.º, n.º 4: a ligação à ordem interna.

Bloco 3 · Estado de Direito, Estado constitucional e princípios da Constituição

Do poder absoluto ao Estado de Direito

O Estado de Direito assenta em quatro ideias:

  1. Legalidade: o poder só age nos termos da lei (CRP, artigo 3.º, n.º 2).
  2. Separação de poderes (artigos 2.º e 111.º).
  3. Direitos fundamentais garantidos (artigo 2.º).
  4. Controlo judicial por tribunais independentes (artigo 203.º).

O Estado constitucional acrescenta a supremacia da Constituição: a validade das leis e dos atos do Estado depende da sua conformidade com ela (artigo 3.º, n.º 3), e há fiscalização da constitucionalidade.

O artigo 2.º: Estado de direito democrático

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado:

  • na soberania popular;
  • no pluralismo de expressão e organização política democráticas;
  • no respeito e garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais;
  • na separação e interdependência de poderes;

visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

Lido devagar, é o programa desta UC: direitos, poderes separados e participação.

Princípios fundamentais da CRP (artigos 1.º a 11.º)

Artigo Ideia
1.º dignidade da pessoa humana e vontade popular
3.º soberania do povo; Estado subordinado à Constituição
4.º cidadania portuguesa
6.º Estado unitário; subsidiariedade; autonomia das autarquias
7.º relações internacionais; respeito dos direitos do homem
8.º direito internacional faz parte do direito português
9.º tarefas fundamentais do Estado
10.º sufrágio universal, partidos
11.º símbolos nacionais; língua portuguesa

Artigo 9.º, alíneas c) e d): incentivar a participação e promover a igualdade real.

Princípios gerais e hierarquia das normas

Princípios: dignidade (1.º), igualdade (13.º), legalidade (3.º e 266.º), proporcionalidade (18.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2), imparcialidade e boa-fé (266.º), segurança jurídica, subsidiariedade (6.º).

Hierarquia

  1. Constituição
  2. Direito internacional e da União Europeia (artigo 8.º)
  3. Atos legislativos: leis, decretos-leis, decretos legislativos regionais (artigo 112.º, n.º 1)
  4. Regulamentos (Governo, municípios, institutos públicos)

Os regulamentos têm de indicar as leis que visam regulamentar (artigo 112.º, n.º 7).

Fiscalização da constitucionalidade

Tipo Quando Quem pede Artigo
Preventiva antes de entrar em vigor Presidente da República (e, em leis orgânicas, o Primeiro-Ministro ou um quinto dos Deputados) 278.º
Concreta num processo em tribunal as partes, por recurso 280.º
Abstrata norma em vigor, efeito geral PR, Presidente da AR, PM, Provedor de Justiça, PGR, um décimo dos Deputados 281.º
Por omissão falta a lei necessária PR, Provedor de Justiça 283.º

Artigo 204.º: os tribunais não aplicam normas inconstitucionais. TC: treze juízes (artigo 222.º).

A Constituição defende-se: limites à revisão

  • A AR pode rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a última revisão ordinária (artigo 284.º), ou antes por maioria de quatro quintos.
  • Limites materiais (artigo 288.º): não se podem alterar, entre outros, os direitos, liberdades e garantias, os direitos dos trabalhadores, a separação e interdependência dos órgãos de soberania, a independência dos tribunais, a autonomia das autarquias.
  • Limite circunstancial (artigo 289.º): nenhuma revisão durante o estado de sítio ou de emergência.

Sete revisões desde 1976; a última em 2005.

Bloco 4 · Direitos e deveres fundamentais na Constituição

A Parte I da CRP: o mapa

Título Artigos Conteúdo
I. Princípios gerais 12.º a 23.º universalidade, igualdade, estrangeiros, força jurídica, suspensão, acesso ao direito, Provedor
II. Direitos, liberdades e garantias 24.º a 57.º pessoais (24.º a 47.º); participação política (48.º a 52.º); trabalhadores (53.º a 57.º)
III. Direitos e deveres económicos, sociais e culturais 58.º a 79.º económicos (58.º a 62.º); sociais (63.º a 72.º); culturais (73.º a 79.º)

Quem sabe este mapa encontra qualquer direito em poucos segundos.

Princípios gerais: artigos 12.º a 15.º

  • 12.º, universalidade: todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres da Constituição. Pessoas coletivas: os compatíveis com a sua natureza.
  • 13.º, igualdade: iguais perante a lei; ninguém pode ser privilegiado ou prejudicado em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
  • 14.º: portugueses no estrangeiro.
  • 15.º, estrangeiros, apátridas e cidadãos europeus: gozam dos direitos do cidadão português, exceto direitos políticos, funções públicas não técnicas e direitos reservados aos portugueses; capacidade eleitoral autárquica possível, com reciprocidade.

Artigos 16.º a 23.º: o regime e as garantias

  • 16.º: direitos abertos ao direito internacional; interpretação pela DUDH.
  • 17.º: o regime dos direitos, liberdades e garantias estende-se aos de natureza análoga.
  • 18.º: aplicabilidade direta; restrições limitadas.
  • 19.º: suspensão só em estado de sítio ou de emergência.
  • 20.º: acesso ao direito e aos tribunais; a justiça não pode ser negada por falta de meios; informação e consulta jurídicas.
  • 21.º: direito de resistência.
  • 22.º: o Estado e as entidades públicas respondem civilmente por violações de direitos.
  • 23.º: Provedor de Justiça.

DLG versus direitos sociais: o regime

Direitos, liberdades e garantias Direitos económicos, sociais e culturais
Aplicabilidade direta; vincula entidades públicas e privadas (18.º, n.º 1) depende de políticas e de leis; 'incumbe ao Estado'
Restrições só nos termos do 18.º, n.os 2 e 3 conformação legislativa mais ampla
Competência legislativa reserva relativa da AR (165.º, n.º 1, b) Governo e AR, no quadro da lei
Suspensão estado de sítio ou de emergência (19.º) não se coloca da mesma forma
Revisão limite material (288.º, d) direitos dos trabalhadores (288.º, e)

A diferença de regime não os torna menos reais.

Artigo 18.º: o teste das restrições

Uma restrição a um direito, liberdade ou garantia é legítima se:

  1. Há previsão constitucional (só nos casos expressamente previstos);
  2. Vem de lei geral e abstrata, não retroativa;
  3. É necessária e proporcional: limita-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos;
  4. Respeita o conteúdo essencial do direito.

Se falhar uma só, a restrição é inválida.

Exemplo: portaria municipal que proíbe todas as manifestações durante um mês.

Artigo 19.º: estado de sítio e estado de emergência

  • Só são declarados em caso de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou calamidade pública.
  • O estado de emergência é para situações de menor gravidade; suspende alguns direitos.
  • Declaração fundamentada, com especificação dos direitos suspensos, duração máxima de quinze dias (renovável com os mesmos limites).
  • Nunca podem ser afetados: vida, integridade pessoal, identidade pessoal, capacidade civil e cidadania, não retroatividade da lei criminal, direito de defesa dos arguidos, liberdade de consciência e religião.

Foi usado em Portugal em 2020 e 2021, na pandemia.

Direitos, liberdades e garantias pessoais (1)

  • 24.º vida; 25.º integridade (proibida a tortura).
  • 26.º: identidade pessoal, desenvolvimento da personalidade, cidadania, bom nome, imagem, reserva da intimidade da vida privada e proteção legal contra quaisquer formas de discriminação.
  • 27.º liberdade e segurança: detido tem de ser informado imediatamente e de forma compreensível das razões e dos direitos.
  • 28.º: apreciação judicial da detenção em 48 horas.
  • 31.º habeas corpus: decisão do juiz em oito dias.
  • 32.º: presunção de inocência; escolha de defensor; provas obtidas por tortura ou intromissão abusiva são nulas.

Direitos, liberdades e garantias pessoais (2)

  • 33.º asilo: garantido a quem é perseguido pela sua atividade em favor da democracia, da paz, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
  • 34.º: domicílio e correspondência invioláveis.
  • 35.º dados pessoais: acesso, retificação, finalidade; proibição de tratamento de dados sensíveis, salvo exceções; livre acesso às redes informáticas de uso público.
  • 37.º expressão e informação: sem censura; direito de resposta e de retificação.
  • 41.º consciência, religião e culto.
  • 45.º reunião e manifestação: pacificamente, sem armas, sem autorização.
  • 46.º associação: sem autorização; não podem ser dissolvidas senão por decisão judicial.

Direitos de participação política e dos trabalhadores

Participação (48.º a 52.º)

  • 48.º: tomar parte na vida política; ser esclarecido objetivamente sobre atos do Estado.
  • 49.º: sufrágio aos 18 anos; dever cívico.
  • 51.º: associações e partidos.
  • 52.º: direito de petição e de ação popular.

Trabalhadores (53.º a 57.º)

  • segurança no emprego (proibidos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos);
  • comissões de trabalhadores;
  • liberdade sindical;
  • contratação coletiva;
  • greve; proibido o lock-out.

Direitos e deveres económicos e sociais

  • 58.º trabalho; 59.º retribuição (para trabalho igual salário igual), condições dignas, higiene, segurança e saúde, descanso, férias, proteção no desemprego e acidente.
  • 60.º consumidores: informação, qualidade, reparação; proibida a publicidade oculta.
  • 63.º segurança social: protege na doença, velhice, invalidez, viuvez, orfandade, desemprego.
  • 64.º saúde: SNS universal e geral e tendencialmente gratuito; dever de defender e promover a saúde.
  • 65.º habitação: dimensão adequada, higiene, conforto, intimidade.
  • 66.º ambiente: direito e dever de o defender.

Famílias, grupos e direitos culturais

  • 67.º família; 68.º paternidade e maternidade; 69.º infância; 70.º juventude; 71.º pessoas com deficiência; 72.º terceira idade (autonomia, convívio comunitário, combate ao isolamento).
  • 73.º educação e cultura: tolerância, solidariedade, participação democrática.
  • 74.º ensino: ensino básico universal, obrigatório e gratuito; língua gestual; apoio aos filhos de imigrantes.
  • 78.º fruição e criação cultural e dever de preservar o património.
  • 79.º cultura física e desporto.

O Estado deve proteger de forma reforçada quem está em maior vulnerabilidade.

Deveres fundamentais

Os direitos humanos pressupõem responsabilidade para com a comunidade (DUDH, artigo 29.º, n.º 1).

Dever CRP
Votar (dever cívico) 49.º, n.º 2
Defender e promover a saúde 64.º, n.º 1
Defender o ambiente 66.º, n.º 1
Preservar o património cultural 78.º, n.º 1
Educar e manter os filhos 36.º, n.º 5
Defesa da Pátria 276.º, n.º 1

Ao promover direitos, explicar sempre os dois lados.

Bloco 5 · Os poderes do Estado: legislativo, executivo e judiciário

Separação e interdependência de poderes

Órgãos de soberania (artigo 110.º): Presidente da República, Assembleia da República, Governo e Tribunais.

Poder Função Órgão
Legislativo fazer leis; fiscalizar Assembleia da República
Executivo conduzir a política; dirigir a Administração Governo
Judicial administrar a justiça em nome do povo Tribunais

O Presidente da República é o garante do regular funcionamento das instituições (artigo 120.º).

Artigo 111.º: separação, interdependência e proibição de delegar poderes fora dos casos previstos.

Assembleia da República

  • Assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses (artigo 147.º). De 180 a 230 Deputados (artigo 148.º). Legislatura de quatro sessões legislativas (artigo 171.º).
  • Competência (artigos 161.º e 162.º): fazer leis sobre todas as matérias não reservadas ao Governo; aprovar o Orçamento e tratados; autorizar o estado de sítio e de emergência; fiscalizar o Governo e a Administração.
  • Reserva (artigo 165.º): matérias como direitos, liberdades e garantias são da AR, salvo autorização ao Governo.
  • Funcionamento: Plenário, comissões, grupos parlamentares, comissões de inquérito.

Como nasce uma lei

  1. Iniciativa (artigo 167.º): Deputados, grupos parlamentares, Governo e, nos termos da lei, grupos de cidadãos eleitores.
  2. Discussão e votação (artigo 168.º): generalidade, especialidade e votação final global.
  3. Promulgação ou veto pelo Presidente da República (artigo 136.º): 20 dias para decretos da AR; 40 dias para decretos do Governo. Pode pedir fiscalização preventiva (artigo 278.º).
  4. Publicação no Diário da República (artigo 119.º): sem publicação, o ato não é eficaz.
  5. Regulamentação pelo Governo e aplicação pela Administração.

Limite: não se aumenta a despesa nem se diminui a receita do ano em curso (artigo 167.º, n.º 2).

O Governo e a Administração Pública

  • Governo (artigo 182.º): órgão de condução da política geral do país e órgão superior da administração pública. Composto por Primeiro-Ministro, Ministros e Secretários e Subsecretários de Estado (artigo 183.º).
  • Nomeação do Primeiro-Ministro pelo Presidente da República, ouvidos os partidos e tendo em conta os resultados eleitorais (artigo 187.º). O Governo responde perante o PR e a AR (artigo 190.º).
  • Competências (197.º a 199.º): políticas, legislativas, administrativas (incluindo regulamentos necessários à boa execução das leis).
  • Administração (artigo 266.º): serve o interesse público, com igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa-fé.

Direitos dos cidadãos perante a Administração

Artigo 268.º da CRP

  • Ser informado sobre o andamento dos processos em que se é interessado.
  • Aceder aos arquivos e registos administrativos (com os limites da lei).
  • Notificação e fundamentação expressa e acessível dos atos que afetem direitos.
  • Tutela jurisdicional efetiva: impugnar atos, pedir a prática de atos devidos, medidas cautelares.
  • Impugnar normas administrativas lesivas.
  • A lei fixa um prazo máximo de resposta da Administração.

Instrumentos: reclamação, recurso hierárquico, Provedor de Justiça, tribunais administrativos, CADA para documentos.

Presidente da República

  • Representa a República, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas; Comandante Supremo das Forças Armadas (artigo 120.º).
  • Eleito por sufrágio universal, direto e secreto (artigo 121.º); mandato de cinco anos (artigo 128.º).
  • Promulga ou veta leis e decretos-leis (artigo 136.º); pode pedir fiscalização preventiva (278.º).
  • Nomeia o Primeiro-Ministro (187.º) e pode dissolver a Assembleia da República, ouvidos os partidos e o Conselho de Estado, nos limites do artigo 172.º.
  • Declara o estado de sítio ou de emergência (artigo 138.º), com autorização da AR.

Tribunais

  • Administram a justiça em nome do povo (artigo 202.º); independentes e sujeitos apenas à lei (artigo 203.º); decisões obrigatórias para todas as entidades (artigo 205.º, n.º 2); audiências públicas (artigo 206.º).
  • Categorias (artigo 209.º): Tribunal Constitucional; tribunais judiciais (Supremo Tribunal de Justiça, Relações, comarcas); tribunais administrativos e fiscais; Tribunal de Contas; e ainda tribunais arbitrais, marítimos e julgados de paz.
  • Juízes: inamovíveis e não responsáveis pelas suas decisões, salvas as exceções da lei (artigo 216.º).

Ministério Público, advogados e acesso à justiça

  • Ministério Público (artigo 219.º): representa o Estado, exerce a ação penal, participa na execução da política criminal e defende a legalidade democrática. Estatuto próprio e autonomia. Recebe denúncias.
  • Advogados (artigo 208.º): elemento essencial da administração da justiça.
  • Acesso ao direito (artigo 20.º): a justiça não pode ser negada por falta de meios.
  • Proteção jurídica (Lei n.º 34/2004): consulta jurídica e apoio judiciário; pedido à Segurança Social; decisão em 30 dias; sem decisão nesse prazo, o pedido considera-se tacitamente deferido, nos termos da lei (Lei n.º 34/2004, na redação em vigor).
  • Julgados de paz (Lei n.º 78/2001, na redação em vigor): mediação e julgamento simplificado de litígios cíveis até ao valor da alçada dos tribunais de primeira instância.

Poder local e regiões autónomas

  • Estado unitário, com respeito pelo regime autonómico insular, pela subsidiariedade e pela descentralização (artigo 6.º).
  • Regiões autónomas dos Açores e da Madeira, com órgãos de governo próprio.
  • Autarquias locais (artigos 235.º e 236.º): freguesias e municípios (as regiões administrativas estão previstas mas não foram instituídas).
  • Órgãos (artigo 239.º): uma assembleia eleita com poderes deliberativos e um órgão executivo colegial: assembleia e junta de freguesia; assembleia municipal e câmara municipal.
  • Referendo local (artigo 240.º) e poder regulamentar próprio (artigo 241.º).
  • Lei n.º 75/2013, na redação em vigor, regula as autarquias.

Quem faz o quê: quadro de decisão

Pergunta Órgão Base
Lei sobre direitos, liberdades e garantias Assembleia da República (ou Governo autorizado) 161.º e 165.º
Regulamento que executa uma lei Governo 199.º, c)
Promulga ou veta Presidente da República 136.º
Litígio entre particulares, crime Tribunais judiciais 202.º e 211.º
Ato ilegal da Administração Tribunais administrativos 212.º
Inconstitucionalidade com efeito geral Tribunal Constitucional 281.º
Queixa contra a Administração Provedor de Justiça 23.º
Horário do mercado municipal Câmara municipal 239.º

Bloco 6 · Cidadania, participação e desafios atuais

Cidadania: conceito e evolução

Cidadania é, ao mesmo tempo:

  • um estatuto (direitos e deveres de quem pertence à comunidade);
  • uma prática (como se exercem);
  • uma identidade coletiva (sentimento de pertença e valores partilhados).

Evolução: Atenas e Roma (privilégio) → revoluções liberais (súbdito torna-se cidadão) → século XX (alargamento do voto, direitos sociais). T. H. Marshall (1950): cidadania civil, política e social.

A cidadania é um processo: constrói-se e renova-se.

Nacionalidade, cidadania e residência

Conceito Significado Exemplo
Nacionalidade vínculo jurídico ao Estado CRP, artigo 4.º; Lei da Nacionalidade, na redação em vigor
Cidadania direitos, deveres e práticas votar, associar-se, participar
Cidadania da União estatuto adicional votar nas eleições municipais no Estado de residência
Residência legal permissão de viver no país direitos do cidadão português, com exceções (CRP, artigo 15.º)

Quem vive e trabalha numa comunidade participa nela, mesmo sem direito de voto: por associações, consultas, voluntariado.

Cidadania ativa: instrumentos de participação

Instrumento Base
Voto (pessoal; dever cívico) CRP, 10.º e 49.º
Referendo (vinculativo se votar mais de metade dos eleitores) CRP, 115.º; Lei n.º 15-A/98 (Lei Orgânica do Regime do Referendo), na redação em vigor
Petição CRP, 52.º, n.º 1; Lei n.º 43/90, na redação em vigor
Iniciativa legislativa de cidadãos CRP, 167.º; Lei n.º 17/2003, na redação em vigor
Ação popular CRP, 52.º, n.º 3; Lei n.º 83/95, na redação em vigor
Participação em procedimentos administrativos CRP, 267.º, n.º 5
Associativismo e voluntariado CRP, 46.º, 51.º e 55.º
Consultas e orçamentos participativos regulamentos municipais

Participação e igualdade

  • CRP, artigo 109.º: a participação direta e ativa de homens e mulheres é condição fundamental da democracia; a lei deve promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos.
  • Lei da paridade (Lei Orgânica n.º 1/2019, na redação em vigor): representação mínima de cada sexo nas listas.
  • A participação exclui quem tem barreiras: horário, língua, cuidados com filhos, transporte, acessibilidade, medo.

Escada da participação (Arnstein, 1969): manipulação e terapia → informação, consulta, apaziguamento → parceria, poder delegado, controlo cidadão.

Meta do técnico: subir um degrau de cada vez.

Limites ao exercício dos direitos

Três tipos de limitação:

  1. Limites imanentes: o direito não cobre certos comportamentos (difamar, incitar à violência).
  2. Conflito de direitos: ponderar para preservar ambos o mais possível (concordância prática). Liberdade de expressão (37.º) versus bom nome e imagem (26.º).
  3. Situações excecionais: estado de sítio e de emergência (19.º).

Regras gerais: CRP, artigo 18.º, DUDH, artigo 29.º, n.º 2, cláusulas da CEDH.

Discurso de ódio não é 'opinião desagradável': a decisão cabe aos tribunais; o técnico reconhece sinais, recolhe factos e encaminha.

Desafios atuais para os direitos humanos

Desafio Direitos em causa
Discriminação e discurso de ódio igualdade, dignidade (CRP, 13.º e 26.º)
Migrações e asilo dignidade, asilo, não discriminação (CRP, 15.º e 33.º)
Ambiente e clima ambiente sadio (CRP, 66.º); Acordo de Paris
Mundo digital dados pessoais, privacidade, expressão (CRP, 26.º e 35.º; RGPD)
Desinformação informação, democracia
Desigualdade e habitação segurança social, habitação (CRP, 63.º e 65.º)
Envelhecimento e solidão autonomia, convívio (CRP, 72.º)
Baixa participação participação, voto (CRP, 48.º e 49.º)
Deficiência e acessibilidade igualdade, adaptação razoável

O mundo digital e a cidadania

O digital é instrumento de cidadania e fonte de riscos.

  • Instrumento: acesso a serviços públicos, informação, petições, debate. CRP, artigo 35.º, n.º 6: livre acesso às redes informáticas de uso público.
  • Riscos: exposição de dados, perfis falsos, assédio, desinformação.
  • RGPD: licitude, finalidade, minimização, exatidão, conservação, segurança (artigo 5.º); dados sensíveis (artigo 9.º); direitos dos titulares (artigos 12.º a 22.º); reclamação à CNPD (artigo 77.º).
  • Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital (Lei n.º 27/2021, na redação em vigor).

Práticas: recolher menos dados, pedir autorização para imagens, promover literacia digital.

Bloco 7 · Instituições e canais oficiais de defesa dos direitos

Mapa das entidades

Entidade Função em resumo
Provedor de Justiça recebe queixas contra a Administração; recomenda
Tribunais e Ministério Público decidem; investigam e acusam
Julgados de paz mediação e julgamento simples de litígios cíveis de menor valor
CNPD dados pessoais
CITE igualdade e não discriminação entre mulheres e homens no trabalho
CIG cidadania e igualdade de género; informação a vítimas de violência doméstica
CICDR discriminação em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência
CPCJ e CNPDPCJ crianças e jovens em perigo
CADA acesso a documentos administrativos
ACT inspeção do trabalho
IDiPD, I.P. (antigo INR) queixas por discriminação em razão da deficiência (Lei n.º 46/2006); encaminha para a entidade inspetiva; fiscaliza as normas técnicas de acessibilidade
AIMA, I.P. e CNAIM migrações, asilo e integração de cidadãos estrangeiros
ONG (APAV, entre outras) apoio e acompanhamento

Provedor de Justiça

  • CRP, artigo 23.º; Lei n.º 9/91 (Estatuto), na redação em vigor.
  • Órgão independente, designado pela Assembleia da República.
  • Recebe queixas contra ações ou omissões dos poderes públicos e dirige recomendações para prevenir e reparar injustiças. Não tem poder decisório.
  • Queixa oral ou escrita, por carta ou correio eletrónico; sem prazo e sem exigência de interesse direto; sigilo da identidade se pedido.
  • Não anula atos nem suspende prazos de recurso.
  • Pode pedir ao Tribunal Constitucional a fiscalização de normas.

Proteção jurídica e acesso à justiça

Lei n.º 34/2004, na redação em vigor:

  • Consulta jurídica: esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a um caso concreto.
  • Apoio judiciário: inclui, entre outras modalidades, dispensa de taxa de justiça e encargos, nomeação e pagamento de honorários a patrono.
  • Pedido à Segurança Social; decisão em 30 dias; sem decisão nesse prazo, o pedido considera-se tacitamente deferido, nos termos da lei (Lei n.º 34/2004, na redação em vigor).

Julgados de paz: proximidade, oralidade, mediação.

CRP, artigo 20.º: a justiça não pode ser negada por insuficiência de meios económicos.

CNPD, CITE, CIG, CICDR e CPCJ

  • CNPD: autoridade de controlo (RGPD, artigo 77.º; Lei n.º 58/2019, na redação em vigor). Reclamação nos termos do RGPD; primeiro exercer o direito junto do responsável.
  • CITE: igualdade e não discriminação entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação; proteção da parentalidade; pareceres.
  • CIG: informação a vítimas de violência doméstica, 800 202 148, 24 horas, gratuito e confidencial.
  • CICDR: Lei n.º 93/2017 e Lei n.º 3/2024, na redação em vigor.
  • CPCJ (Lei n.º 147/99, na redação em vigor): intervêm com consentimento dos pais e não oposição da criança com 12 ou mais anos; sem acordo, passa ao MP e ao tribunal.

Roteiro para escolher o canal

  1. Perigo imediato? 112.
  2. Crime provável? Denúncia às polícias ou ao Ministério Público.
  3. Criança ou jovem em perigo? CPCJ, entidades policiais ou judiciárias.
  4. Visado é uma entidade pública? Reclamação, Provedor de Justiça, tribunal administrativo.
  5. Dados pessoais? Responsável pelo tratamento, depois CNPD.
  6. Questão laboral ou de igualdade? ACT, CITE, sindicato, advogado.
  7. Discriminação racial ou étnica? CICDR, MP, associações.
  8. Conflito entre pessoas? Mediação, julgados de paz, tribunais.
  9. Sem meios para advogado? Proteção jurídica.
  10. Acesso a documento recusado? CADA.
  11. Discriminação em razão da deficiência ou falta de acessibilidade? IDiPD, I.P.; Ministério Público, se for crime; associações. O Provedor de Justiça só entra se o visado for um poder público.
  12. Cidadão estrangeiro a tratar de regularização, reagrupamento ou integração? AIMA, I.P. e CNAIM; confirmar no portal oficial o balcão.

Linhas e contactos úteis

Necessidade Contacto
Perigo imediato 112
Informação a vítimas de violência doméstica 800 202 148 (CIG), SMS 3060
Apoio a vítimas de crime 116 006 (APAV)
Emergência social 144

Regra de ouro: antes de entregar um contacto, confirmar no portal oficial que está em vigor, e acompanhar a pessoa no primeiro passo sempre que possível.

Dever de comunicar: em risco sério, sobretudo de crianças, a proteção tem prioridade sobre a confidencialidade.

Bloco 8 · Comunicação, defesa dos direitos, mediação e participação

Comunicar para promover direitos

O referencial pede linguagem clara, simples, acessível, empática e dialogante.

Na prática
Clara uma ideia por frase
Simples palavras do quotidiano; siglas explicadas
Acessível adequada à idade, língua, nível de leitura e deficiência
Empática reconhece a situação antes de explicar
Dialogante pergunta, escuta, confirma

Escuta ativa: atenção plena; perguntas abertas; reformulação; validação das emoções; silêncio.

Assertividade: dizer o que se pensa e o que se pode fazer, com respeito.

Comunicar com públicos diferentes

Público Ajustes
Crianças e jovens frases curtas, exemplos próximos, participação
Pessoas idosas ritmo pausado, letra grande, contacto presencial
Pessoas com deficiência visual formatos legíveis por leitores de ecrã, contraste, áudio
Pessoas surdas língua gestual portuguesa (CRP, 74.º, n.º 2, h), legendas
Dificuldades de leitura leitura fácil, pictogramas
Migrantes tradução, intérprete, mediador intercultural
Decisores síntese, números, referências legais, propostas

Comunicação intercultural: perguntar em vez de supor; evitar estereótipos; valorizar o diálogo (UNESCO).

Produzir materiais informativos: oito passos

  1. Definir público e objetivo.
  2. Escolher uma mensagem principal.
  3. Estruturar pela utilidade: o que é, a quem se aplica, como se pede, onde, quando.
  4. Escrever em linguagem clara: frases com cerca de vinte palavras ou menos, voz ativa, termos do quotidiano.
  5. Desenhar para ler: hierarquia, contraste, espaço.
  6. Testar com o público.
  7. Rever o conteúdo jurídico: citar o diploma e o artigo, remeter para a redação em vigor e para o portal oficial.
  8. Divulgar e avaliar: canais e indicadores.

Armadilhas: dados pessoais sem consentimento e promessas excessivas.

Formatos e campanhas de sensibilização

Formato Cuidado
Folheto pouca informação, linguagem clara
Cartaz uma só mensagem
Infografia texto alternativo
Vídeo curto legendar
Oficina presencial horário e local acessíveis
Redes sociais verificar factos; moderar
Rádio local comunicado curto

Campanha: objetivo mensurável, público, mensagem-chave, parceiros, calendário, recursos, indicadores, plano de resposta a reações.

Exemplo: 'informar 300 moradores sobre o direito de petição em dois meses'.

Identificar discriminação

Discriminação: tratamento desfavorável, sem justificação objetiva, por causa de um fator protegido (CRP, 13.º, n.º 2, e Lei n.º 93/2017; no caso da deficiência, também a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei n.º 46/2006).

Tipo Exemplo
Direta 'não alugamos a pessoas dessa nacionalidade'
Indireta exigência aparentemente neutra que prejudica um grupo
Assédio piadas repetidas sobre a origem
Recusa de adaptação razoável não aceitar um intérprete de língua gestual
Interseccional mulher migrante e idosa

Cinco perguntas: tratamento desfavorável? comparação? fator protegido? ligação? justificação objetiva?

Sinalizar situações de violação de direitos

Sinalizar é transmitir a informação relevante à entidade competente. Não é investigar nem punir.

Uma boa sinalização:

  • ouve e explica o que vai acontecer;
  • obtém consentimento (exceto quando a lei ou o risco grave impõem comunicar);
  • regista factos, não juízos;
  • separa factos de interpretação;
  • comunica só o necessário à entidade certa;
  • acompanha o resultado;
  • guarda os registos em segurança.

Ficha: data, técnico, pessoa (código), factos, direito possivelmente em causa, entidade visada, urgência, consentimento, encaminhamento, seguimento.

Diálogo e mediação de conflitos

Lei n.º 29/2013 (mediação), na redação em vigor: voluntariedade, confidencialidade, igualdade e imparcialidade, independência, competência e responsabilidade, consentimento esclarecido.

Etapas

  1. Pré-mediação
  2. Abertura e regras
  3. Exposição de cada parte
  4. Clarificação: posições versus interesses
  5. Criação de opções
  6. Acordo escrito, realista
  7. Seguimento

Técnicas: reformulação, perguntas abertas, mensagens na primeira pessoa, pausas.

Quando não mediar: violência doméstica, ameaças graves, desequilíbrio de poder, crimes públicos, direitos indisponíveis.

Mobilização e incentivo à participação

  • Diagnóstico participativo: inquéritos curtos, caminhadas pelo bairro, mapas desenhados em conjunto.
  • Mapeamento de atores: interesse, poder, recursos, quem ficou de fora.
  • Reuniões abertas e assembleias, com moderação e ata acessível.
  • Metodologias dinâmicas: world café, grupos pequenos, teatro-fórum.
  • Orçamentos participativos e consultas públicas, quando existem.
  • Voluntariado: papéis concretos e curtos.

Barreiras: horários, cuidado de crianças, transporte, língua, acessibilidade, medo, descrença.

Resposta: horário alternativo, espaço infantil, tradução, local acessível, devolução rápida de resultados.

Parcerias e compromissos responsáveis

Parceiros: autarquias, escolas, centros de saúde, IPSS, associações, empresas, ONG.

Sete regras:

  1. Objetivos comuns e benefício mútuo.
  2. Papéis claros: quem faz o quê, até quando.
  3. Protocolo escrito quando há partilha de recursos, dados ou responsabilidade.
  4. Dados pessoais com regras claras (RGPD).
  5. Respeito pela independência e identidade de cada parceiro.
  6. Comunicação honesta, incluindo as dificuldades.
  7. Avaliação conjunta e saída prevista.

Uma parceria responsável sobrevive às pessoas que a iniciaram.

Identificar problemas e propor soluções

  1. Descrever o problema com factos e números.
  2. Procurar causas: árvore de problemas, cinco 'porquês'.
  3. Definir o objetivo SMART (específico, mensurável, atingível, relevante, com prazo).
  4. Gerar alternativas e comparar (custo, tempo, impacto, apoio).
  5. Planear: ações, responsáveis, recursos, calendário, indicadores.
  6. Executar e avaliar.

Exemplo: 'baixa participação nas assembleias de bairro' → causas (horário, falta de convite pessoal, linguagem) → ações (horário alternativo, convites porta a porta, resumos em leitura fácil).

Ética, confidencialidade e RGPD

Atitudes do referencial: responsabilidade, autonomia, conduta profissional, assertividade, empatia, escuta ativa, resiliência, autocontrolo, proatividade, convicção, sentido crítico, imparcialidade, respeito pelas diferenças e pela diversidade, respeito pelos princípios éticos.

RGPD: minimização, finalidade, consentimento, segurança, direitos dos titulares; dados sensíveis (artigo 9.º) com proteção reforçada.

O técnico pode informar, ouvir, registar, mediar, sinalizar e organizar campanhas.
O técnico não pode dar parecer jurídico individualizado, decidir se houve violação, investigar por conta própria nem mediar crimes.

Proteção de uma criança em risco prevalece sobre a confidencialidade.

Recapitulando

  • Direitos humanos (internacionais) e direitos fundamentais (Constituição) protegem a dignidade de todas as pessoas.
  • A CRP organiza direitos, liberdades e garantias (diretamente aplicáveis, restrições só pelo artigo 18.º) e direitos e deveres económicos, sociais e culturais.
  • Assembleia da República, Governo e tribunais exercem poderes separados e interdependentes; o Presidente da República é o garante das instituições.
  • A cidadania é um processo: voto, petição, iniciativa legislativa, ação popular, associativismo e participação local.
  • Escolher o canal certo, comunicar em linguagem clara, sinalizar com ética, mediar e mobilizar.

Próximo: fichas e projeto, aplicar os direitos a situações reais da comunidade.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: a dignidade humana como ponto de partida de toda a UC; voltar ao artigo 1.º ao longo do curso. - erro comum/pergunta: pensar que os direitos dependem de se ter documentos ou nacionalidade. Perguntar: um estrangeiro em Portugal perde o direito à integridade física? - exemplo/analogia: um cartão de cidadão não dá direitos; limita-se a provar quem és.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: o artigo 16.º, n.º 2, da CRP liga o direito internacional à interpretação dos direitos fundamentais. - erro comum/pergunta: tratar como sinónimos. Pedir à turma um exemplo de direito que esteja nos dois planos. - exemplo/analogia: dois mapas da mesma cidade: um internacional, outro nacional, a descrever os mesmos bairros.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: a indivisibilidade: o direito à educação reforça o direito de participar; faltar um enfraquece os outros. - erro comum/pergunta: dizer que 'os direitos sociais são menos direitos'. Voltar a isto no bloco 4. - exemplo/analogia: uma mesa de quatro pés: tirar um deixa de ser estável.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: o ponto de viragem de 1945-1948: depois da guerra, os direitos deixam de ser só assunto interno de cada Estado. - erro comum/pergunta: ver a história como progresso linear. Perguntar onde houve retrocessos. - exemplo/analogia: o preâmbulo da CRP recorda que a Revolução de 25 de abril de 1974 'restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais'.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: as 'gerações' são uma ajuda de memória e não uma hierarquia. - erro comum/pergunta: associar civis a 'não fazer' e sociais a 'fazer' como se fossem coisas separadas. Muitos direitos pedem as duas. - exemplo/analogia: o direito de voto precisa de abstenção do Estado (não manipular) e de ação (organizar eleições).

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: o método das três perguntas é usado na Ficha 01. - erro comum/pergunta: classificar só pelo título do artigo. Há direitos de natureza análoga fora do Título II. - exemplo/analogia: jogar 'em que gaveta da Constituição está isto?' com cartões.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: Conselho da Europa e União Europeia são organizações diferentes, com tribunais diferentes. - erro comum/pergunta: confundir Conselho da Europa, Conselho Europeu e Conselho da União Europeia. Escrever os três no quadro. - exemplo/analogia: o Conselho da Europa é um clube mais vasto de países ligados por direitos humanos; a UE é um clube mais fundo, ligado por competências partilhadas.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: distinguir quem decide de quem apoia. - erro comum/pergunta: encaminhar para uma organização sem confirmar que existe e responde. Um encaminhamento falhado desmotiva. - exemplo/analogia: o técnico é como um sinaleiro: indica a via certa e verifica que está aberta.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: é uma declaração e não um tratado, mas serve de fundamento e de critério de interpretação (CRP, artigo 16.º, n.º 2). - erro comum/pergunta: dizer que a DUDH obriga juridicamente por si só. A obrigação vem dos pactos e convenções. - exemplo/analogia: ler em voz alta o artigo 1.º e o artigo 29.º, n.º 1, e discutir como se complementam.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: os dois pactos dão força jurídica à DUDH e mantêm a ideia de que os direitos são interdependentes. - erro comum/pergunta: dizer que direitos sociais não obrigam. O PIDESC obriga à realização progressiva, que é uma obrigação real. - exemplo/analogia: relatórios periódicos: o Estado é 'examinado' como numa avaliação contínua.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: a participação da criança: ouvir não é decidir por ela, é levar a sério a sua opinião. - erro comum/pergunta: tratar a criança só como objeto de proteção. A Convenção reconhece-a como titular de direitos. - exemplo/analogia: uma assembleia de turma é uma forma prática de exercer o direito de participação.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: estas convenções mostram que a igualdade formal não basta: é preciso igualdade de facto. - erro comum/pergunta: achar que tratar todos da mesma maneira é sempre igualdade. Dar o exemplo de uma rampa. - exemplo/analogia: uma escada sem rampa trata todos 'igual', mas exclui quem usa cadeira de rodas.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: subsidiariedade: primeiro os tribunais nacionais, depois Estrasburgo. - erro comum/pergunta: pensar que se vai diretamente ao TEDH. Passa sempre pelos tribunais portugueses e por advogado. - exemplo/analogia: o TEDH é a última instância do sistema europeu de direitos, não uma instância de recurso comum.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: a pergunta decisiva: estou a aplicar direito da União? - erro comum/pergunta: usar a Carta para qualquer regra puramente nacional. Dar o exemplo do RGPD (aplica) e de um regulamento municipal (não aplica). - exemplo/analogia: o RGPD é direito da União: a CNPD, ao aplicá-lo, aplica a Carta.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: a cidadania da União complementa e não substitui a nacional. - erro comum/pergunta: pensar que cidadania da União dá o direito de votar em todas as eleições. Só em algumas. - exemplo/analogia: um português que viva noutro país da UE pode votar nas eleições autárquicas desse país.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: o Estado submetido ao direito: ninguém, nem o Estado, está acima da lei. - erro comum/pergunta: confundir 'Estado de Direito' com 'o Estado faz o que a maioria quer'. Mesmo a maioria está limitada pelos direitos. - exemplo/analogia: um árbitro de futebol: as regras valem para os dois lados.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: pedir aos alunos que sublinhem as palavras-chave do artigo 2.º. - erro comum/pergunta: saltar 'democracia participativa'. É a base do trabalho de animação comunitária. - exemplo/analogia: o artigo 2.º é a 'frase-síntese' da Constituição.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: o artigo 9.º dá fundamento constitucional a programas de participação e de combate à exclusão. - erro comum/pergunta: decorar os números sem entender. Pedir uma frase própria para cada artigo. - exemplo/analogia: o artigo 9.º é a 'lista de tarefas' do Estado.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: norma inferior contrária a norma superior é inválida. - erro comum/pergunta: achar que um regulamento municipal pode limitar um direito fundamental. Só a lei, e dentro dos limites do artigo 18.º. - exemplo/analogia: as bonecas russas: cada norma tem de caber dentro da de nível superior.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: o Provedor de Justiça pode pedir ao Tribunal Constitucional que declare uma norma inconstitucional. - erro comum/pergunta: pensar que só o TC afasta normas inconstitucionais. Qualquer tribunal as pode recusar. - exemplo/analogia: uma lei contrária à Constituição é como uma peça que não encaixa no motor.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: há um núcleo da Constituição que nem a maioria qualificada pode tocar. - erro comum/pergunta: pensar que a Constituição se altera como qualquer lei. Exige procedimento agravado. - exemplo/analogia: é um 'cofre' dentro da Constituição: os direitos, liberdades e garantias estão lá dentro.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: fazer um jogo: dar um direito e pedir ao aluno que diga o título e o capítulo. - erro comum/pergunta: procurar um direito de participação no Título III. Os direitos de participação estão no Título II. - exemplo/analogia: o mapa é o 'índice do bairro': antes de procurar a rua, sabe-se a zona.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: igualdade não é tratar tudo igual: é tratar igual o que é igual e diferente o que é diferente, sem arbítrio. - erro comum/pergunta: dizer que estrangeiros não têm direitos em Portugal. O artigo 15.º diz o contrário. - exemplo/analogia: o artigo 13.º é a 'lista de fatores proibidos'.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: o artigo 20.º é a base do apoio judiciário e da consulta jurídica. - erro comum/pergunta: confundir o direito de resistência com autorização para fazer justiça pelas próprias mãos. É limitado a ordens que ofendam direitos e quando não é possível recorrer à autoridade pública. - exemplo/analogia: o artigo 22.º diz que o Estado também paga pelos erros que faz.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: explicar a ideia de 'proibição do retrocesso social' como argumento de defesa de direitos sociais. - erro comum/pergunta: concluir que o Estado pode ignorar os direitos sociais por falta de dinheiro. Tem dever de os realizar progressivamente e sem discriminar. - exemplo/analogia: os DLG são 'direitos de aplicação imediata', os DESC são 'direitos em construção permanente'.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: os quatro filtros: previsão, forma, proporcionalidade, conteúdo essencial. - erro comum/pergunta: achar que 'a ordem pública' justifica qualquer proibição. Tem de ser o estritamente necessário. - exemplo/analogia: é como um filtro de café: só passa o que cumpre os quatro requisitos.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: mesmo nas crises, há um núcleo de direitos intocável. - erro comum/pergunta: dizer que o estado de emergência 'suspende a Constituição'. Suspende alguns direitos, com limites. - exemplo/analogia: o interruptor tem de ser acionado pelos órgãos certos e só para os circuitos indicados.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: o artigo 26.º é o que fundamenta os cuidados com imagens e dados pessoais nos materiais de divulgação. - erro comum/pergunta: confundir detenção com prisão preventiva. A detenção é submetida a juiz em 48 horas. - exemplo/analogia: quando alguém conta que foi detido e 'não lhe disseram porquê', lembrar o artigo 27.º, n.º 4.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: associar cada artigo a uma atividade do técnico: dados (35.º), divulgação (37.º), campanhas (45.º), associações (46.º). - erro comum/pergunta: confundir 'sem autorização' com 'sem qualquer aviso'. A lei exige aviso prévio à autoridade, que não é pedido de autorização. - exemplo/analogia: o artigo 37.º, n.º 4, dá ao cidadão a possibilidade de reagir quando é visado numa notícia.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: ligar 'ação popular' às causas ambientais e de saúde pública. - erro comum/pergunta: dizer que votar é só um direito. O artigo 49.º, n.º 2, diz que é também dever cívico. - exemplo/analogia: as comunidades usam o 52.º quando querem mudar algo sem esperar por eleições.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: cada direito social tem uma 'ponte' para um serviço concreto. - erro comum/pergunta: ignorar que há deveres: saúde (64.º) e ambiente (66.º). - exemplo/analogia: dar o caso de uma família sem condições habitacionais e ligar ao artigo 65.º e ao programa público de apoio.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: a Constituição identifica grupos com proteção especial; é por aí que se organizam muitos serviços públicos. - erro comum/pergunta: tratar estes direitos como secundários. São a base da inclusão social. - exemplo/analogia: os artigos 69.º a 72.º são uma 'carta' da vida: infância, juventude, deficiência, idade avançada.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: uma cultura de direitos fala também de deveres, sem os usar como condição para negar direitos. - erro comum/pergunta: transformar deveres em pretexto para retirar direitos. Direitos não dependem de 'merecimento'. - exemplo/analogia: direitos e deveres são o anverso e o reverso da mesma moeda.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: separar não é isolar: os poderes controlam-se uns aos outros. - erro comum/pergunta: incluir o Presidente da República em algum dos três poderes. Tem papel próprio. - exemplo/analogia: o travão e o acelerador de um carro: precisam de funcionar em conjunto, mas não se confundem.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: a AR é a casa onde as leis sobre direitos nascem; os cidadãos podem peticionar e propor. - erro comum/pergunta: dizer que o Governo faz todas as leis. O Governo legisla em matérias não reservadas e com autorização. - exemplo/analogia: o Parlamento é a 'praça' onde se discutem as regras de todos.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: seguir uma lei concreta do início à aplicação: mostra que cada cidadão pode intervir em várias fases. - erro comum/pergunta: pensar que a promulgação é automática. O Presidente pode vetar ou pedir ao TC. - exemplo/analogia: é um percurso com várias portas; cada uma exige uma chave diferente.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: a Administração é onde o cidadão sente o Estado: escola, centro de saúde, segurança social, autarquia. - erro comum/pergunta: ver a Administração como inimiga. É obrigada por lei a respeitar os direitos dos cidadãos. - exemplo/analogia: o Governo define o rumo; a Administração executa o caminho.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: o artigo 268.º é a 'carta dos utentes'. - erro comum/pergunta: achar que reclamar ao Provedor suspende o prazo do recurso. Não suspende. - exemplo/analogia: o direito de saber porquê: uma decisão sem fundamentação é uma porta fechada sem explicação.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: o Presidente é um poder moderador e garante, não governa. - erro comum/pergunta: dizer que o Presidente 'faz leis'. Promulga ou veta. - exemplo/analogia: é o guarda-redes da democracia: não marca golos, mas defende a baliza.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: a independência dos tribunais é uma garantia para o cidadão e não um privilégio dos juízes. - erro comum/pergunta: levar todo o litígio ao tribunal judicial. Atos da Administração vão aos tribunais administrativos. - exemplo/analogia: o tribunal é um árbitro que só obedece às regras, sem ouvir a bancada.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: nenhuma pessoa deve ficar sem justiça por falta de dinheiro. - erro comum/pergunta: pensar que o MP é um tribunal. É uma magistratura própria, com função de acusação e defesa da legalidade. - exemplo/analogia: o MP é o 'advogado da legalidade': não está do lado de nenhuma das partes, mas da lei.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: o poder local é o interlocutor mais próximo das pessoas e dos projetos comunitários. - erro comum/pergunta: confundir junta de freguesia com câmara municipal. São níveis diferentes. - exemplo/analogia: a freguesia é o 'primeiro balcão' do Estado.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: este quadro serve de guia para encaminhar pedidos de pessoas. - erro comum/pergunta: confundir tribunais judiciais com administrativos. Perguntar sempre: é um conflito com a Administração? - exemplo/analogia: o quadro é como o 'mapa de metro': mostra as linhas e as ligações.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: o critério de desempenho da UC pede que se reconheça que a cidadania é um processo. - erro comum/pergunta: reduzir cidadania a nacionalidade ou a voto. Distinguir os conceitos. - exemplo/analogia: a cidadania é como uma língua: aprende-se, usa-se e transforma-se em comunidade.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: as exceções do artigo 15.º, n.º 2, são poucas: direitos políticos, funções públicas não técnicas e reservados. - erro comum/pergunta: julgar que quem não vota não é cidadão. A participação comunitária é mais ampla. - exemplo/analogia: um morador estrangeiro pode ser presidente de uma associação de moradores.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: usar este quadro como menu: perante um problema, que instrumento usar? - erro comum/pergunta: usar sempre o mesmo instrumento. A escolha depende do objetivo e do destinatário. - exemplo/analogia: as petições para pedir, as ações populares para defender, as iniciativas para propor leis.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: a participação só é real quando as pessoas têm influência sobre as decisões. - erro comum/pergunta: organizar 'consultas' sem qualquer intenção de usar as respostas. - exemplo/analogia: pedir às pessoas que desenhem o seu bairro ideal e depois levar o resultado a quem decide.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: todos os direitos podem ser limitados, mas só com razões fortes e dentro de regras. - erro comum/pergunta: pensar que a liberdade de expressão permite tudo, ou que protege só opiniões agradáveis. - exemplo/analogia: o caso do comerciante visado numa publicação ofensiva: direito de resposta e retificação.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: cada desafio liga-se a artigos concretos: a teoria serve o terreno. - erro comum/pergunta: tratar os desafios como abstratos. Pedir um exemplo local de cada. - exemplo/analogia: olhar para um problema do bairro e perguntar que direitos estão em causa.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: a falta de acesso e literacia digital cria novas formas de exclusão. - erro comum/pergunta: partilhar fotografias de participantes sem consentimento 'porque é só uma atividade'. - exemplo/analogia: uma fotografia é um dado pessoal: tem dono.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: cada entidade resolve um tipo de problema; conhecer o mapa evita encaminhamentos errados. - erro comum/pergunta: mandar tudo para o Provedor de Justiça. Ele atua sobre os poderes públicos. - exemplo/analogia: é uma farmácia de turno: cada medicamento para a sua dor.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: a queixa ao Provedor é informal e sem prazo, mas não substitui os recursos legais. - erro comum/pergunta: confiar que a queixa trava prazos. Quem tem prazo a correr deve usar também a via formal. - exemplo/analogia: o Provedor é como um 'mediador do Estado': convence mais do que ordena.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: o apoio judiciário concretiza o artigo 20.º; saber explicar onde e como se pede. - erro comum/pergunta: preencher e assinar pelo utente. O técnico orienta, a pessoa decide e assina. - exemplo/analogia: uma porta de tribunal com duas chaves: o dinheiro e o conhecimento. O apoio dá a primeira, o técnico ajuda com a segunda.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: cada entidade tem um 'balcão' específico; não é boa ideia usá-los de forma indiferenciada. - erro comum/pergunta: enviar uma criança em perigo para a CNPD ou uma queixa de dados para a CPCJ. Fazer o jogo da correspondência. - exemplo/analogia: o encaminhamento certo poupa meses de espera à pessoa.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: o roteiro é retomado no projeto. - erro comum/pergunta: escolher a entidade pelo nome mais conhecido e não pelo problema. - exemplo/analogia: é uma árvore de decisão: cada pergunta fecha uma porta e abre outra.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: os números mudam; os critérios para escolher mantêm-se. - erro comum/pergunta: entregar um número e despedir-se. Um encaminhamento bom é acompanhado. - exemplo/analogia: se fosse um familiar, o que faria a seguir?

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: a escuta ativa é a competência-base de todo o trabalho. - erro comum/pergunta: aconselhar de imediato em vez de escutar. Perguntar 'o que gostarias que acontecesse?'. - exemplo/analogia: comunicar bem é como cozinhar para convidados: adapta-se ao paladar de cada um.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: o mesmo conteúdo precisa de formatos diferentes. - erro comum/pergunta: traduzir palavra a palavra sem confirmar a compreensão. - exemplo/analogia: pedir a uma pessoa do público que explique por palavras suas o que percebeu.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: o teste com o público é o passo que mais se esquece e o que mais melhora o material. - erro comum/pergunta: copiar o texto da lei para o folheto. - exemplo/analogia: antes e depois: reescrever o artigo 52.º em cinco frases curtas.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: uma campanha não é um cartaz; é uma sequência de ações com avaliação. - erro comum/pergunta: medir só o número de cartazes e não o efeito. - exemplo/analogia: o critério de desempenho da UC inclui participar em campanhas de sensibilização.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: o teste de cinco perguntas ajuda a evitar conclusões precipitadas. - erro comum/pergunta: acusar alguém de racismo sem factos. Descrever o que aconteceu. - exemplo/analogia: o caso da casa 'já alugada' que afinal continuava disponível para outra pessoa.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: o registo bem feito protege a pessoa e o técnico. - erro comum/pergunta: escrever 'o senhorio é racista' em vez de 'o senhorio disse que...'. - exemplo/analogia: o relatório de um acidente: descreve o que se viu, não quem tem culpa.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: o mediador não decide: facilita para que as partes encontrem a sua solução. - erro comum/pergunta: mediar casos de violência. O caminho é proteção e encaminhamento. - exemplo/analogia: dois vizinhos discutem sobre barulho: posição 'acabe o ruído', interesse 'quero descansar'.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: participar é sentir que a voz conta; devolver resultados é essencial. - erro comum/pergunta: convocar uma reunião às 18 horas e queixar-se de que ninguém veio. Quem trabalha até às 19? - exemplo/analogia: o sucesso de uma reunião mede-se pelas pessoas que não costumam vir.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: formalizar não é burocracia: é proteger as partes e as pessoas servidas. - erro comum/pergunta: juntar logótipos num cartaz e chamar a isso parceria. - exemplo/analogia: é como um casamento com contrato: clarifica a responsabilidade de cada um.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: o importante é ligar o problema às causas, não apenas aos sintomas. - erro comum/pergunta: saltar para a solução sem diagnóstico. - exemplo/analogia: um médico que receita sem examinar.

NOTAS DO PROFESSOR - enfatizar: a ética não é um capítulo à parte: aplica-se a cada passo. - erro comum/pergunta: prometer silêncio absoluto a uma criança em risco. - exemplo/analogia: cuidar de quem cuida: supervisão, pausas, formação contínua.